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Novo Estatuto na Íntegra
08/03/2021

ESTATUTO

 

 

Capítulo I 

 

Da Denominação, Sede, Foro e Objetivos

 

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste estatuto simplesmente denominada AGECEF/RIO, criada em 27 de março de 1993, é uma associação sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, regendo-se na forma deste estatuto, sucedendo ao

CLUBE DE GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CGC 68.620.947/0001-39, criado em 29 de abril de 1992 e à ASSOCIAÇÃO DE GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 2º – A Associação tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, funcionando na Av. Rio Branco, 156 – 21º andar – Sala 2102 – Centro, podendo representar seus associados individual ou coletivamente, inclusive como substituto processual, em todo o território nacional, perante a Caixa Econômica Federal e todas as demais instituições legais.

 

Art. 3º – São objetivos da Associação:

 

Defender a Caixa Econômica Federal como Empresa 100% Pública, o cumprimento de sua Missão e ainda lutar pela ética e competência na administração pública; Defender os interesses dos Gerentes da Caixa e a sua valorização, condições adequadas de trabalho, além de respeito e transparência nos relacionamentos, mobilizando-os em prol dos objetivos comuns; Oferecer subsídios à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando aprimorar as atividades administrativas e operacionais, especialmente aquelas que interferirem diretamente nos resultados de suas unidades; Realizar atividades que promovam o desenvolvimento gerencial, bem como o intercâmbio profissional dos associados; Representar os associados, inclusive na qualidade de substituto processual, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL bem como a empresas com participação da CAIXA, entidades representativas dos empregados e aposentados da CAIXA, sejam elas sindicais ou associativas, Justiça Trabalhista, Justiça Federal, os Poderes Constituídos da República e demais Entidades Públicas e Privadas; Realizar ou patrocinar convênios, encontros e reuniões sociais, esportivas, culturais ou artísticas, com a finalidade de promover benefícios e bem-estar a seus associados, podendo ser extensivo aos familiares; Atuar ativamente contra práticas de assédio moral e sexual; Eventualmente promover ações de ajuda humanitária com a devida comprovação da utilização dos recursos.

Art. 4º – A AGECEFRIO poderá filiar-se a quaisquer entidades, bem como manter participações societárias em outras empresas, respeitados os objetivos expressos no presente Estatuto e os interesses dos associados.

Parágrafo Primeiro - A proposta de filiação ou participação societária deverá ser encaminhada pelo Conselho Diretor para apreciação e votação em Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral convocada para deliberar acerca do disposto no caput deste artigo deverá dispor de quórum mínimo de 1/3 dos associados, e a deliberação se dará através da maioria simples dos participantes.

Parágrafo Terceiro - A homologação da proposta de filiação fica dispensada de convocação e deliberação da Assembleia Geral quando o objetivo da filiação visar intercâmbio para obtenção de benefícios exclusivamente esportivos ou socioculturais, devendo ser implementada por ato administrativo da Diretoria Executiva.

 

Capítulo II

 

Do Quadro Social

 

Art. 5º – Poderão integrar o quadro social os empregados ativos e inativos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 6º – O quadro social será composto pelos seguintes Associados:

 

Detentores de funções de confiança de natureza gerencial ou incorporados/assegurados que comprovem já terem sido associados anteriormente; Detentores de funções de assessoramento na linha sucessória das funções de natureza gerencial ou incorporados/assegurados que comprovem já terem sido associados anteriormente; Associados que venham a perder as condições das alíneas acima, enquanto mantiverem sua filiação; Associados que vierem a se aposentar e/ou a se desligar da CAIXA, mediante manifestação de interesse em permanecer no quadro social em até três meses após o desligamento.

 

Art. 7º – Perderá a condição de associado: 

 

O associado que requerer o seu desligamento. O associado que deixar de contribuir por três meses consecutivos ou não.

c) O associado que sofrer penalidades passíveis de exclusão de acordo com o Art. 70º.

 

Parágrafo único – Nenhuma restituição ou indenização será devida ao sócio afastado do quadro social, quer a pedido ou não.

 

Capítulo III

 

Dos Direitos e Deveres dos Associados

 

Art. 8º – São direitos dos associados:

 

Tomar parte nas Assembleias Gerais; Votar e ser votado; Requerer ao Conselho Diretor a convocação de Assembleia Geral, ou convocá-la juntamente com um quinto dos associados quando o Conselho Diretor não o fizer no prazo de até cinco dias úteis após ter sido requerida; Participar e gozar das atividades promovidas e instituídas pela Associação; Representar contra a conduta de qualquer associado junto ao Conselho Diretor; Manifestar-se contrariamente às decisões do Conselho Diretor em Assembleia Geral, ou interpor recurso ou pedido de reconsideração por escrito diretamente aquele colegiado.

 

Parágrafo único – Aos associados na condição prevista nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do art. 6º não será concedido direito de ser votado, sendo-lhes garantido o direito ao voto.

 

Art. 9º – São deveres dos associados:

 

Conhecer, cumprir e fazer cumprir este estatuto; Pagar as contribuições estatutárias nos valores e prazos fixados pela Diretoria; Informar por escrito ao Conselho Diretor todo e qualquer fato ou conduta prejudicial à Associação de que tiver ciência; Comprometer-se com as decisões das Assembleias Gerais, respaldando-as; Acatar as decisões do Conselho Diretor; Portar-se com correção no que diz respeito à ética, de modo a manter elevado o conceito da Associação e dos associados; Atender as convocações nos termos deste Estatuto; Cooperar para o desenvolvimento, fortalecimento e sustentabilidade da AGECEF/RIO; Exercer com responsabilidade, dignidade e probidade cargo ou função para o qual tenha sido eleito ou nomeado.

Parágrafo Único – Os Associados que, no exercício de função de Direção, vierem a praticar atos lesivos ao patrimônio da Associação serão obrigados ao ressarcimento na forma da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade penal, quando for o caso.

Capítulo IV

 

Das Fontes de Recursos e Reservas

Art. 10º – São Fontes de Recursos:

a) Contribuições dos Associados;

b) Aluguéis;

c) Participação em convênios;

d) Doações;

e) Outras legalmente admissíveis.

Art. 11° – Os associados estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição financeira mensal, consignada em folha de pagamento, e a outras eventuais, a título de complemento em atividades promovidas pela associação, cujos valores serão estabelecidos pelo Conselho Diretor, até o limite de 15% do salário mínimo vigente.

 

O associado inadimplente em suas contribuições ficará impedido de participar das Assembleias Gerais; Em caso de não averbação, por qualquer motivo, o associado autoriza o débito em conta ou pode optar por efetuar o pagamento através de boleto bancário ou crédito em conta da Associação; O valor será atualizado de acordo com o índice de reajuste da categoria bancária. Se não houver reajuste o Conselho Diretor determinará o índice a ser aplicado, caso necessário.

 

Art. 12° – Será destinado a um Fundo de Reserva o percentual de 2% da receita mensal, limitado ao montante de duas vezes o valor da arrecadação, que deverá permanecer aplicado em investimentos de renda fixa (CDB, LCI, fundos de investimento com risco máximo Moderado) em conta de titularidade da AGECEF/RIO.

 

Parágrafo 1° – O referido Fundo de Reserva servirá à cobertura de eventuais despesas não programadas (indenizações e custas judiciais, rescisões contratuais, multas, danos civis etc.), bem como a realização de investimentos que visem aumentar o patrimônio da AGECEF/RIO, e sua utilização está condicionada à aprovação de pelo menos 2/3 do Conselho Diretor.

 

Art. 13° – Será destinado a cada uma das Diretorias Regionais e de Área Meio o percentual mensal de 30% da arrecadação daquela regional, com a finalidade de promoção de atividades e benefícios que valorizem os Associados de cada região, ficando o uso da respectiva verba a cargo de cada Diretor Regional.

 

Parágrafo Primeiro – A prestação de contas do uso dos recursos será feita diretamente à secretaria da AGECEF/RIO e será objeto de aprovação pelo Conselho Fiscal, com acompanhamento do Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Parágrafo Segundo – Visando incentivar a utilização dos recursos em suas respectivas regionais, o saldo para utilização de cada Regional fica limitado ao valor equivalente a seis meses de repasse, necessitando ser utilizado para receber novamente os repasses. O que exceder esse valor será destinado ao saldo principal da AGECEF/Rio e não será passível de reposição.

 

 

 

Capítulo V

 

Dos Órgãos Estatutários

 

Art. 14º – Os órgãos estatutários da Associação são o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral.

 

Art. 15º – Para execução das finalidades da Associação será eleito um Conselho Diretor composto pelos seguintes cargos eletivos:

 

01 Presidente; 01 Vice- Presidente e Diretor de Relações Trabalhistas; 01 Diretor Administrativo e Financeiro; 01 Diretor de Comunicação e Marketing; 01 Diretor Jurídico; 01 Diretor de Saúde e Previdência; 01 Diretor de Desenvolvimento Gerencial; 01 Diretor de Cultura, Lazer e Esportes; 01 Diretor Regional por Regional do RJ (ver Anexo I) e 01 para Área Meio.

 

Parágrafo 1º – Os membros do Conselho Diretor não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício do mandato.

 

Parágrafo 2º – O Conselho Diretor é obrigado a prestar contas ao Conselho Fiscal trimestralmente.

 

Art. 16º – Compete ao Diretor-Presidente:

 

Representar a Associação; Gerir todos os interesses da Associação com vistas à consecução de suas finalidades; Convocar as Assembleias Gerais e reuniões do Conselho Diretor; Relacionar-se com as demais entidades representativas dos empregados da CAIXA, demais instituições e poderes representativos da classe e da sociedade em geral nos temas de interesse comum, representando a Associação e seus interesses; Assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro convênios, parcerias, contratos e as atas das reuniões e assembleias, se for o caso; Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, de qualquer espécie ou modalidade, incluindo o Fundo de Reserva referido no artigo 12 do Estatuto, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, e exclusivamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral; Assinar, quando autorizado por Assembleia Geral, as escrituras de compra e venda de bens imóveis da Associação; Constituir comissões e/ou conselhos com finalidades específicas, inclusive constituir a OUVIDORIA da AGECEFRIO, através da indicação de um OUVIDOR, diretamente ligado ao Diretor de Comunicações.

 

 Art. 17º – Compete ao Vice-Presidente e Diretor de Relações Trabalhistas:

 

Substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos e/ou vacância; Assessorar o Diretor-Presidente nas questões trabalhistas, exceto as de caráter eminentemente jurídico, em especial nas questões que envolvam respeito e transparência ao ser humano e nos relacionamentos profissionais, nas questões relativas a plano de cargos e salários e acordo coletivo de trabalho; Indicar, entre os membros associados, até três vice-diretores para compor junto com o Diretor a Diretoria de Relações Trabalhistas.

 

Art. 18º – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro

 

Responder pelas atividades administrativas da associação, inclusive convênios, bem como administrar o movimento financeiro da Associação; Assessorar os demais membros do Conselho Diretor na execução de suas tarefas na associação; Assinar, em conjunto com o Presidente, os contratos, parcerias, convênios e as atas de reuniões e/ou assembléias; Fiscalizar a escrituração, em meios adequados, do movimento financeiro da Associação; Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, de qualquer espécie ou modalidade, incluindo o Fundo de Reserva referido no artigo 12 do Estatuto, em conjunto com o Presidente e exclusivamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral; Remeter tempestivamente ao contador os documentos da associação, inclusive extratos bancários, comprovantes de despesas e receitas; Disponibilizar aos associados, trimestralmente, demonstrativos das receitas e despesas da associação; Indicar, entre os membros associados, até três vice-diretores para compor junto com o Diretor a diretoria financeira da associação. 

 

Art. 19º – Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:

 

Desenvolver e sugerir condições e meios de comunicação entre membros do Conselho Diretor bem como com os associados; Acompanhar a qualidade da comunicação entre a Associação e seus associados, e aferir a satisfação destes; Indicar, entre os membros associados, até três vice-diretores para compor junto com o Diretor a Diretoria de Comunicação e Marketing.

 

Art. 20º – Compete ao Diretor Jurídico:

 

Acompanhar o trabalho do advogado contratado, apoiando e sugerindo ações bem como prestando apoio aos associados e ao Conselho Diretor nas questões que envolvam o jurídico; Administrar os serviços jurídicos prestados aos associados, informando, sugerindo, controlando e acompanhando todas as questões que envolvam o jurídico, inclusive o contrato de prestação de serviços, a qualidade do serviço prestado e o nível de satisfação dos associados; Substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em seus impedimentos e/ou vacância; Indicar, entre os membros associados, até três vice-diretores para compor junto com o Diretor a Diretoria Jurídica da associação.

 

Art. 21º – Compete ao Diretor de Saúde e Previdência:

 

Conhecer, acompanhar e divulgar ao conselho diretor e a todos os associados às questões envolvendo os planos de saúde, em vigor ou extintos, a assistência à saúde, prevista contratualmente, e os planos de previdência privada fechada da CAIXA; Acompanhar as questões referentes à saúde, segurança no trabalho e previdência dos associados, propondo ações, parcerias bem como desenvolvendo ações que visem ao bem-estar e a tranquilidade dos associados; Indicar, entre os membros associados, até três vice-diretores para compor junto com o Diretor a diretoria de saúde e previdência.

 

Art. 22º – Compete ao Diretor de Desenvolvimento Gerencial:

 

Responder pelas atividades de desenvolvimento profissional dos associados; Indicar, entre os membros associados, até três vice-diretores para compor junto com o Diretor a diretoria de desenvolvimento gerencial da associação.

 

Art. 23° – Compete ao Diretor de Cultura, Lazer e Esportes:

 

Propor, desenvolver e acompanhar parcerias, ações e projetos culturais da associação voltados para os associados e seus dependentes; Propor, desenvolver e acompanhar parcerias, ações e projetos promovendo atividades sociais tais como festas, passeios, encontros e eventos, para os associados e seus dependentes;  Propor, desenvolver e acompanhar parcerias, ações e projetos voltados à prática esportiva para os associados e seus dependentes; Indicar, entre os membros associados, até três vice-diretores para compor junto com o Diretor a diretoria de cultura, lazer e esportes;

 

Art. 24º – Compete aos Diretores Regionais:

 

Representar a associação em sua área/região de atuação; Responder pelas atividades associativas em sua área/região de atuação, conforme decisões emanadas do Conselho Diretor; Indicar três membros para composição da Diretoria Regional entre os associados da sua região; Definir seu substituto eventual entre os membros da diretoria regional.

 

Art. 25° – Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos do Conselho Diretor a nomeação dos suplentes será indicada pelo Conselho Diretor, com maioria simples dos votos em colegiado.

 

Art. 26° – O Conselho Diretor poderá constituir comissões e conselhos para o planejamento e execução de atividades de interesse da Associação e de seus associados.

 

Art. 27° – O Conselho fiscal é o órgão fiscalizador da Associação e será composto de três membros titulares, com mandato de três anos, eleitos e empossados juntamente com o Conselho Diretor.

 

Parágrafo único – O Conselho Fiscal não é vinculado ou subordinado ao Conselho Diretor e para sua composição são eleitos 3 membros dentre os candidatos com maior votação.

 

Art. 28º – Compete ao Conselho Fiscal:

 

Eleger no primeiro dia de mandato, entre seus membros titulares, o Presidente, o Diretor e o Secretário; Solicitar informações, requisitar livros e outros documentos ao Conselho Diretor, sempre que necessário; Fiscalizar e aprovar ou não os atos financeiros do Conselho Diretor; Examinar os documentos da Tesouraria, a escrituração, os balancetes e os balanços da Associação e emitir parecer; Verificar a aplicação das verbas e a legalidade das despesas e receitas; Denunciar à Assembleia Geral irregularidades porventura ocorridas na associação; Convocar para prestar informações qualquer membro do Conselho Diretor ou qualquer associado; Dar parecer e aprovar ou não o balanço anual com as devidas justificativas.

 

Art. 29º – Ocorrendo vacância entre os membros titulares, a assunção dos suplentes será efetuada obedecendo-se a ordem de classificação na eleição.

 

Art. 30º – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

 

Convocar as reuniões do Conselho Fiscal; Articular-se com os demais órgãos estatutários da associação, visando os interesses desta e de seus associados; Assinar, junto com o Secretário, todos os documentos do Conselho Fiscal; Convocar a Assembleia Geral quando constatada irregularidade na administração do Conselho Diretor.

 

Art. 31º – Compete ao Diretor do Conselho Fiscal substituir o Presidente em seus impedimentos.

 

Art. 32º – Compete ao Secretário:

 

Assinar com o Presidente do Conselho Fiscal todos os documentos; Substituir o Presidente de Conselho Fiscal nos impedimentos simultâneos deste e do Diretor do Conselho Fiscal; Substituir o Diretor do Conselho Fiscal em seus impedimentos.

 

Art. 33º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.

 

Parágrafo 1° – A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente no mês de maio e a Extraordinária sempre que necessária para tratar assunto urgente de interesse da Associação.

 

Parágrafo 2º – As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência de pelo menos cinco dias úteis pelo Presidente da AGECEF/RIO, pelo Presidente do Conselho Fiscal conforme alínea “d” do Artigo 30º, ou por um quinto dos associados, através dos e-mails cadastrados pelos associados, do site e das redes sociais da AGECEF/RIO, contendo:

 

Local, data e hora da sua realização e; Ordem do dia.

 

Parágrafo 3º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de convocação.

 

Parágrafo 4º – As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com quórum mínimo de metade dos associados e, em segunda e última convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer quórum.

 

Art. 34º – As decisões da Assembleia Geral são soberanas sendo limitadas aos assuntos constantes do edital de convocação.

 

Art. 35º – Compete privativamente a Assembleia geral:

 

Eleger por voto direto, por meio físico ou eletrônico, os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; Destituir os membros do Conselho Diretor e/ou Conselho Fiscal; Aprovar anualmente as contas da Diretoria e o Parecer do Conselho Fiscal; Aprovar as alterações estatutárias; Deliberar sobre alienação de bens patrimoniais da associação; Deliberar acerca de recursos eventualmente impetrados por associados sobre sua exclusão em razão da aplicação das penalidades previstas no Art. 71.

 

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem às alíneas “b”, "d" e "e" será exigida a participação de 2/3 dos associados.

 

Art. 36º – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos, cabendo sua presidência ao Presidente da AGECEF/RIO ou, por indicação deste e referendada pelos presentes, a qualquer associado, sendo também admitida previsão de votação por meio eletrônico, desde que garantida a comprovação dos votos.

 

Parágrafo 1º – Nos casos de votação eletrônica cabe ao Conselho Fiscal a responsabilidade por acompanhar, controlar, fiscalizar e dar ampla publicidade ao conteúdo das matérias objeto de votação.

 

Parágrafo 2º – Em caso de empate as propostas serão novamente apresentadas e esclarecidas, seguidas de nova votação. Persistindo o empate, prevalece a maioria dos votos do Conselho Diretor.

 

 

Capítulo VI

 

Do Processo eleitoral

 

Da Convocação e Da Constituição de Comissão Eleitoral

 

Art. 37º – As eleições para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal serão trienais, no mês de maio.

 

Art. 38º – O Processo Eleitoral será coordenado e executado por uma Comissão Eleitoral constituída pelo Conselho Diretor, no mínimo 30 dias antes da eleição, sendo integrada por três associados, os quais elegerão, entre si, o seu Presidente.

 

Art. 39º – Compete à Comissão Eleitoral:

 

Marcar por Edital a data das eleições ou seu período; Fazer publicar o Edital de Convocação das Eleições com as instruções gerais sobre o processo eleitoral, observadas as prescrições deste estatuto; Coordenar e executar todas as atividades relacionadas com o processo eleitoral; Receber a documentação das chapas e dos candidatos à inscrição, examinando-as quanto à sua regularidade; Receber e julgar as impugnações de inscrição e/ou recursos a ela dirigidos; Instalar a Seção Eleitoral na sede da Associação, ou por meio eletrônico seguro com Certificação Digital; Publicar por Edital a relação nominal das Chapas regularmente inscritas, após o prazo de registro e impugnação; Fornecer às Chapas regularmente inscritas a relação dos associados por regional; Apurar os votos e lavrar Ata dos resultados; Encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor a Ata do trabalho eleitoral, com todos os dados e resultados finais do pleito, indicando a chapa vencedora; Manter devidamente arquivados todos os documentos originais relativos ao processo eleitoral.

 

Art. 40º – A Comissão Eleitoral contará com um(a) secretário(a) mantida pela Associação cujas atribuições gerais serão:

 

Auxiliar a execução dos trabalhos relativos ao processo eleitoral; Prestar aos associados informações e esclarecimentos sobre o pleito; Controlar os prazos de inscrição, correção de irregularidades e impugnação de inscrições; Notificar aos interessados sobre irregularidades na documentação apresentada em atos de inscrição de chapas ou de candidatos, bem como os prazos para correção; Lavrar as Atas e fazer divulgar os editais a todos os associados; Fazer publicar a relação nominal das Chapas registradas, bem como o prazo para impugnação.

 

Art. 41º – As decisões da Comissão Eleitorais serão tomadas por maioria simples de votos dentre seus membros;

 

Art. 42º – A Comissão Eleitoral deverá garantir a lisura do pleito e assegurar condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos;

 

Art. 43º – Ao final dos trabalhos o Presidente da Comissão Eleitoral entregará a Ata ao Presidente do Conselho Diretor contendo todos os dados do processo eletivo para que esse convoque reunião da Assembleia Geral, que, por sua vez, proclamará os eleitos.

 

Parágrafo Único – Contra a decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso fundamentado ao Presidente do Conselho Diretor, que em 24h publicará sua decisão;

 

Das Inscrições, Da Inelegibilidade e Das Impugnações

 

Art. 44º – Os candidatos aos cargos eletivos deverão ser associados há pelo menos seis meses, em dia com suas obrigações e no pleno gozo de seus direitos, conforme este estatuto.

 

Art. 45º – A inscrição das chapas deverá ser requerida a AGECEF/RIO em documento assinado pelo seu representante até o prazo estipulado pelo edital de convocação devendo ser composta pelos cargos do artigo 15º, além de 3 suplentes.

 

Art. 46º - A chapa deverá possuir, no mínimo, 10 (dez) candidatos ao Conselho Diretor em pleno exercício de suas funções de confiança (cargos comissionados) no ato da inscrição da chapa.

 

Art. 47º – Não será permitida a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

 

Art. 48º – Será recusada a inscrição de candidato em desacordo com as condições deste estatuto.

 

Art. 49º – São inelegíveis os associados que não tiverem aprovadas suas contas em função do exercício do cargo no conselho diretor ou que, comprovadamente, houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa.

 

Art. 50º – Ocorrendo renúncia formal ou impugnação acolhida de um ou mais candidatos, após o registro da chapa, será aberto prazo de cinco dias úteis para a substituição sob pena de cancelamento do registro.

 

Art. 51º – A chapa regularmente inscrita poderá fazer até duas substituições, em até 10 dias antes da data ou período das eleições, desde que requeridas e devidamente justificadas à comissão eleitoral.

 

Art. 52º – Candidatos renunciantes não poderão se inscrever em outra chapa na mesma eleição.

 

Art. 53º – O prazo de impugnação do registro da chapa ou de candidatura de membro nela inscrito é de cinco dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital com a relação nominal das chapas inscritas.

 

Parágrafo 1º – A impugnação somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste estatuto, em requerimento fundamentado, dirigido à Comissão eleitoral, por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo 2º – A chapa ou o candidato impugnado será oficialmente notificado do ato, podendo ser apresentada a defesa ou contrarrazões da impugnação no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

 

Art. 54º – Se acolhida a impugnação, a Comissão eleitoral fará divulgar os termos da decisão a todos os Associados e abrirá prazo para a chapa ou ao candidato impugnado para regularização da inscrição ou para substituição do impugnado.

 

Das Eleições

 

Art. 55º – O prazo da votação compreenderá um período mínimo de 20 e máximo de 30 dias contados a partir da data inicial prevista no Edital de Convocação das Eleições.

 

Art. 56º – O sigilo dos votos será assegurado no caso de eleição por meio físico ou eletrônico.

 

Art. 57º – Sendo a votação realizada em meio físico, a urna lacrada permanecera na sede da AGECEF/RIO a disposição de todos os votantes pelo período da votação, que contabilizarão seus votos mediante aposição da cédula eleitoral na urna e assinatura da lista de votação.

 

Art. 58º – No caso de votação por meio físico, se o número de cédulas contadas não for coincidente com o número de associados que assinaram a respectiva lista de votação, será anulado o resultado da eleição, realizando nova eleição em até 30 dias da data de divulgação dos resultados.

 

Art. 59º – A apuração será iniciada ao término do prazo final para votação pela Comissão Eleitoral, podendo ser acompanhada por um representante das chapas concorrentes, e os resultados serão consignados em ata e divulgados em até 5 dias úteis.

 

Art. 60º – Sendo a votação realizada em meio eletrônico, esta será realizada através de aplicativo ou site na internet de empresa especializada, com cadastramento de senhas de acesso individualizadas e sigilosas aos eleitores, que consignarão seus votos através de identificação eletrônica.

 

Art. 61º – Em caso de empate será proclamada eleita a chapa cujo somatório da antiguidade social de seus integrantes for maior.

 

Art. 62º – Finda a apuração, o Presidente da Junta apuradora fará lavrar a competente Ata mencionando obrigatoriamente:

 

Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; Local ou locais onde funciona a urna física, se houver, e/ou sítio eletrônico onde foi realizada a votação; Resultado de urna física se houver, e resultado de votação eletrônica, especificados os seguintes números: votantes totais, votos atribuídos a cada chapa, votos nulos e votos em branco; Resultado geral da apuração.

 

Art. 63º – Será nula a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado que:

 

Foi realizada em dia ou hora diferente dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada; Tiver sido preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto ou; Houver sido verificada a ocorrência de vicio ou fraude no processo eleitoral, comprometendo sua legitimidade ou importando em prejuízo a qualquer chapa concorrente.

 

Parágrafo único – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.

 

Art. 64º – Será nula a eleição cujo número de votos nulos e brancos excederem o número de válidos, procedendo-se a novo pleito dentro de 20 dias a contar da data da divulgação dos resultados.

 

Art. 65º – Anuladas as eleições, outra será convocada no prazo de até 30 dias a contar a data da publicação do edital anulatório.

 

Dos Recursos

 

Art. 66º – Os recursos poderão ser interpostos por qualquer associado no gozo pleno de seus direitos sociais no prazo de cinco dias úteis, contados da data final da realização do pleito.

 

Parágrafo Único – a forma de encaminhamento do recurso será determinada pelo Edital de convocação das Eleições.

 

Art. 67º – Findo o processo eleitoral, todos os documentos a ele relativos serão arquivados na Secretaria da AGECEF/RIO, podendo ser fornecidas cópias para quaisquer das chapas que concorreram, mediante requerimento.

 

Do Mandato e Da Posse

 

Art. 68º – Os mandatos terão a duração de três anos, permitida uma reeleição ao presidente e sem limites para os demais.

 

Art. 69º – Em cerimônia solene, prevista para o mês de junho do ano das eleições e da qual poderão participar todos os associados, a comissão eleitoral dará posse a nova diretoria e ao novo conselho fiscal.

 

Parágrafo Único – Eventual prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo não poderá extrapolar noventa dias.

 

Capítulo VII

 

Das Faltas e Penalidades

Art. 70º – Os associados estarão sujeitos à penalidade de exclusão do Quadro Associativo, a ser aplicada pelo Conselho Diretor, em decisão fundamentada por:

Infringir a ordem pública, a ética, agredir ou adotar condutas imorais frente a outros associados e cometer atos atentatórios e preconceituosos, bem como infringir qualquer item deste Estatuto; Adotar conduta ou posicionamento contrário aos objetivos da Associação; Deixar de recolher mais de três contribuições mensais, consecutivas ou não; Ter sofrido alguma penalização por prática de assédio moral ou sexual, dentro ou fora da AGECEF/RIO ou mesmo da CAIXA.

  

Parágrafo Único – Será garantido ao associado penalizado o direito de recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, o qual será apreciado por Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, devendo a penalidade de exclusão ser aprovada pela maioria simples dos associados presentes.

 

Capítulo VIII

 

Da Duração e Dissolução

 

Art. 71º – A Associação poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim mediante aprovação de pelo menos 2/3 do quadro associativo.

 

Parágrafo 1º – Em caso de dissolução da Associação, depois de quitadas todas as dívidas ou compromissos, o remanescente do patrimônio líquido será destinado aos associados em restituição proporcional ao total das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, atualizadas pelo valor da contribuição em vigor.

 

Capítulo IX

 

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 72º – O exercício financeiro da AGECEF/RIO coincidirá com o ano civil.

Art. 73º – Na hipótese de em futuras eleições, por motivos de pandemias, catástrofes ou tragédias e mesmo em não havendo chapas inscritas para disputar o pleito por qualquer razão, o mandato dos diretores fica automaticamente prorrogado pelo prazo de 90 dias com convalidação de todos os atos necessários a continuidade e legalidade da associação. Neste prazo deverá ocorrer um novo processo eleitoral.

 

Art. 74º – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Art. 75º – O Conselho Diretor terá o prazo de trinta (30) dias corridos, a partir da sua aprovação pela Assembleia Geral, para a publicação do presente Estatuto, para os devidos fins de Direito.

Art. 76º – O presente Estatuto é reformável total ou parcialmente, a qualquer época, obedecida as formalidades legais, e entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser registrado no Cartório Competente.

Art. 77º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 1º de março de 2021

 

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